ADMISSÃO DE EMPREGADOS – PROCEDIMENTOS – ESOCIAL -ALTERADO PELA PORTARIA N.º 671/2009

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1. INTRODUÇÃO

Para cada admissão a empresa deve observar, além dos itens descritos nesta matéria, as normas relativas à Segurança do Trabalho, conforme Portaria MTE nº 3.214/1978, que relaciona as Normas Regulamentadoras, a Convenção Coletiva da Categoria Profissional, a legislação especial para profissões regulamentadas e o regulamento interno da empresa.

Para admissão de empregados menores de idade, entre 16 a 18 anos, exceto o menor aprendiz, os procedimentos aplicados são os comuns à admissão de outros empregados.

Para o menor aprendiz efetua-se o contrato de aprendizagem com o SESC/SENAC/SENAI ou na própria empresa, neste caso deve existir um convênio entre a empresa e a entidade (Decreto nº 5.598/2005).

 

2. SOLICITAÇÃO DE EMPREGO

Para facilitar o trabalhado de seleção, recomenda-se que o candidato preencha o formulário “solicitação de emprego”, que pode ser elaborado pela própria empresa, contendo as seguintes informações:

• Cargo pretendido;

• Pretensão salarial;

• Nome;

• Qualificação pessoal;

• Qualificação educacional;

• Qualificação profissional.

 

3. EXAMES MÉDICOS

Conforme determina o item 7.4.3.1 da NR 07, para fins de admissão, a empresa deve realizar exame admissional antes do início da prestação de serviços, arcando com o seu custo (artigo 168 da CLT).

Tal procedimento consta, expressamente, não só na legislação trabalhista, como também resguarda a empresa de eventuais alegações de doenças ocupacionais. Apesar de não se prestar por si só a afastar tais alegações, reforça tese de defesa da empregadora.

É importante ressaltar quando se trata de procedimento de admissão que o ideal é que sejam realizados apenas os exames necessários ao exercício da função pelo empregado, razão pela qual a requisição de exames de gravidez ou de HIV (AIDS) não são permitidos, conforme art. 373-A, IV da CLT. Nestes casos, aliás, são entendidos como condutas discriminatórias, conforme o artigo 2° da Lei n° 9.029/95 e artigo 187 da Portaria MTP n° 671/2021.

Diante disto, ainda que não haja previsão legal para as demais modalidades de exames como no caso de HIV e gravidez, é necessário que seja utilizada a razoabilidade, tendo os exames pertinência com a função e atividades que serão exigidas do colaborador.

Por fim, oportuno evidenciar que para o motorista profissional se mostra necessária a realização de exame toxicológico, nos termos do artigo 168, §§ 6° e 7°, da CLT. Para cada exame médico realizado, o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional – ASO, em 2 (duas) vias. A primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho. A segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via.

Todos os empregadores e instituições que admitam empregados são obrigados a elaborar e implementar o Programa de Controle de Saúde Ocupacional – PCMSO.

4. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL

Em regra, não é mais necessária a CTPS física, uma vez que os empregadores do Grupo 1, 2 e 3 já estão enviando o eSocial. Assim, com o advento da Lei n° 13.874/2019 tem-se que não é mais necessária a emissão e anotações na CTPS física, pois todos os indivíduos que possuem um CPF já possuem CPTS digital, bastando o empregador realizar as informações dentro do eSocial. Diante disto, é suficiente que o empregado informe o seu CPF e o número de seu PIS para que a contratação seja efetuada.

5. INSCRIÇÃO NO PIS/PASEP

O número do PIS é a identificação do trabalhador para a Previdência Social e Ministério do Trabalho e Emprego. Então, é usado como identificação individual no recolhimento do FGTS, INSS e envio das obrigações mensais. O cadastramento é obrigatório, e o processo deve ser feito pelo empregador após o funcionário ser contratado em seu primeiro emprego.

A inscrição do empregado no sistema PIS/PASEP é feita uma única vez.

A empresa deve verificar se o empregado já foi cadastrado, solicitando a apresentação do Comprovante de Inscrição do PIS ou do PASEP, conforme o caso.

Caso o empregado não tenha a inscrição no sistema PIS/PASEP, a empresa deverá efetuá-la.

É possível cadastrar e gerar o número do PIS através do site Conectividade Social, da Caixa. Se a sua empresa está enquadrada nos regimes tributários de Lucro Presumido ou Lucro Real, é necessário possuir o Certificado Digital padrão ICP-Brasil, emitido por qualquer autoridade certificadora credenciada no Instituto Nacional de Tecnologia da Informação.

Dessa maneira, basta:

• Acesse o site com o certificado digital plugado em seu computador.

Automaticamente será aberta uma janela para selecionar o certificado da empresa em que o empregado terá registro;

• Selecione a opção Cadastro NIS;

• Clique em incluir Pessoa Natural para acrescentar os colaboradores no sistema;

• Então, preencha os dados pessoais do trabalhador (CPF, RG, nome dos pais e dados da carteira de trabalho).

6. LIVRO, FICHA DE REGISTRO OU SISTEMA ELETRÔNICO

Após os procedimentos de seleção, a empresa deve dar início ao registro do candidato. A lei é taxativa quanto a isto, dispõe o artigo 41, caput, da CLT que em todas as atividades o empregador deverá registrar os empregados em livro, ficha ou sistema eletrônico, conforme instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho. O registro deve ser efetuado de imediato antes de iniciar as atividades, sob pena de autuação pela fiscalização.

Mais uma obrigação foi substituída pelo eSocial. A Portaria MTP nº 671/2021, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho passou a disciplinar o registro eletrônico de empregados e a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) por meio do eSocial. Com isso, o Livro de Registro passa a compor o rol de obrigações já substituídas pelo eSocial.

7. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

As contribuições facultativas (desde que prévia e expressamente autorizadas), ou as mensalidades devidas ao sindicato, previstas no estatuto da entidade ou em norma coletiva, independentemente de sua nomenclatura, serão recolhidas, cobradas e pagas na forma do disposto nos art. 578 e art. 579 ambos da CLT:

“Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.”

“Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.”

A autorização prévia do empregado a que se refere o caput do art. 579 da CLT deve ser individual, expressa e por escrito, não admitida à autorização tácita ou a substituição dos requisitos estabelecidos neste artigo para a cobrança por requerimento de oposição.

8. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, verbal ou escrito com prazo determinado ou indeterminado. O contrato de experiência é utilizado para conhecimento das partes, serve para teste e ocupação do cargo vago, porém não é obrigatório, sendo convencionado entre as partes demonstrada a necessidade de teste e conhecimento mútuo para a ocupação de cargo vago.

Seu prazo é limitado legalmente em 90 dias. Firmado por período inferior, cria-se a possibilidade de uma única prorrogação, a qual somada ao primeiro período não poderá ultrapassar o limite legal, sob pena de tornar-se indeterminado.

9. ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE HORAS

A duração do trabalho normal para os empregados urbanos ou rurais é limitada em 44 horas semanais ou 8 horas diárias.

No entanto, a jornada máxima diária poderá ser prorrogada até mais 2 horas, desde que pagas com adicional de no mínimo 50% à do horário normal, (Constituição Federal/1988, art. 7º, inciso XVI).

O acordo deverá ser escrito, e assinado pelo empregado, onde o mesmo expressará a sua concordância em fazer horas extras ou, ainda, por meio de acordo ou convenção coletiva.

9.1. TRABALHO DO MENOR

Para o trabalhador menor, a prorrogação da jornada normal está sujeita a algumas restrições. Só é permitido ao menor exceder a jornada normal de trabalho por meio do sistema de compensação, mediante acordo ou convenção coletiva ou em caso de força maior, até no máximo de 12 horas, com salário acrescido de adicional de horas extras de 50%, desde que seja imprescindível para o funcionamento do estabelecimento (art. 413 da CLT). A empresa deverá comunicar o ocorrido à Delegacia Regional do Trabalho, por escrito, dentro do prazo de 48 horas.

O contrato de trabalho de aprendizagem possui natureza especial e tem por principal característica, segundo o art. 428 da CLT, o compromisso do empregador de assegurar ao maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e do aprendiz de executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

O contrato de aprendizagem deve ser pactuado por escrito e por prazo determinado com registro e anotação na CTPS, e para sua validade exige-se:

I – Matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não tenha concluído o ensino médio;

II – Inscrição do aprendiz em programa de aprendizagem, desenvolvido sob a orientação das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a seguir relacionadas:

a) entes do Sistema Nacional de Aprendizagem;

b) escolas técnicas de educação;

c) entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, devidamente inscritas no Cadastro Nacional de Aprendizagem e registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;

d) entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

III – programa de aprendizagem desenvolvido em conformidade com a regulamentação do Ministério do Trabalho.

10. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS

O Acordo de Compensação é um documento necessário para a admissão, nos casos de compensação do horário do sábado com outros dias da semana.

Segundo a CLT, a compensação de horas exige acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, mas a Constituição Federal/88, em seu artigo 7º, XIII, estabelece que a compensação de horas deve ser realizada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

artigo 59 da CLT que estabelece o acordo de compensação de horas individuais não foi revogado, mas devido à previsão constitucional, nossa lei magna, para se evitar maiores problemas com a justiça trabalhista e até mesmo com a fiscalização, o empregador deverá realizar o acordo de compensação de horas mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

11. DECLARAÇÃO DE DEPENDENTES

Independentemente se a remuneração do empregado supere ou não o valor da isenção da tabela do imposto de renda na fonte no mês de admissão, é importante que se faça a declaração por escrito, assinada pelo empregado, dos seus dependentes.

12. AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS

Caso o empregador mantenha convênios, e o empregado queira usufruir os mesmos, deverá ser providenciado a autorização específica, assinado pelo empregado, em caso de dano o descontos só será licito se houver previsão no contrato de trabalho.

Além dessa autorização, deve constar em acordo ou convenção coletiva a previsão do desconto.

13. VALE TRANSPORTE

O empregado para passar a receber o Vale-Transporte deverá informar ao empregador, por escrito:

• Seu endereço residencial;

• Os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa;

• Número de vezes utilizados no dia para o deslocamento residência/trabalho/residência.

A empresa deverá obter declaração negativa quando o funcionário não exercer a opção deste benefício. A declaração deverá ser renovada anualmente ou sempre que houver alteração.

14. DOCUMENTOS SOLICITADOS NA ADMISSÃO

Para fins de admissão de empregados ou prestadores de serviço, é extremamente importante ressaltar que a utilização e tratamento de dados pessoais só poderá ser realizado mediante fornecimento de consentimento escrito do titular, o qual deve constar em cláusula destacada das demais do contrato, de modo que os documentos da empresa devem ser atualizados para que haja disposição neste sentido.

Pode se citar aqui informações gerais do titular como: nome, RG, CPF, data e local de nascimento, telefone, imagem/fotos, dentre outros. O consentimento deverá se referir a finalidade determinada e específica, pois eventuais autorizações genéricas podem vir a ser consideradas nulas posteriormente.

Para formalizar a admissão do empregado é necessário que o empregador solicite ao trabalhador a apresentação de alguns documentos obrigatórios que independe da função para o qual está sendo contratado, outros são exigidos conforme a necessidade, sendo os principais a apresentar:

• Número do CPF – Este será utilizado para o envio de informações perante o eSocial e, consequentemente, perante a CTPS digital. (Manual de Orientação do eSocial – versão 2.5.01 e Portaria MTP n.° 671/2021).

• Inscrição no PIS/Pasep = Apesar de as informações no eSocial se pautarem no CPF do empregado, tendo em vista que o PIS é necessário para o sistema SEFIP e, consequentemente, para que seja gerada a Guia de Recolhimento do FGTS (item 4.1 do Manual da GFIP/SEFIP Versão 8.4, página 38), ainda se faz necessária a requisição deste número. Caso o empregado não o possua o empregador pessoa jurídica poderá emiti-lo através do cadastro pelo sítio eletrônico “www.caixa.gov.br/cadastro nis empresa”, por meio do cadastramento da senha do Cartão Cidadão. Entretanto, caso seja um empregador pessoa física será necessário que o próprio empregado requisite a emissão do número de PIS perante a Caixa Econômica Federal.

• Título de Eleitor (com base nos art. 14 da CF/1988, artigos 4º, 6º e 7º da Lei nº. 4.737/65) e Certificado de Reservista ou de Alistamento Militar (com base no art. 66 da Lei nº. 4.375/1964, art. 206 e 211 § Único do Decreto nº. 57.654/1966) – Apesar de tais informações não obstarem em um primeiro momento a contratação, por não serem informações enviadas para o eSocial no momento de cadastro dos empregados, é de extrema importância que este esteja com suas obrigações em dia, eis que do contrário é possível que haja impedimentos em seu CPF. Caso haja algum óbice no CPF do empregado, constando este como suspenso, nulo, cancelado ou inexistente não será possível os eventos do eSocial, principalmente os eventos de remuneração e cadastro. Este é o entendimento que se infere do Manual de Orientação do eSocial – versão 2.5.01 (fl. 24).

• Comprovante de residência com CEP e atualizado – Este será utilizado para fins de solicitação do vale-transporte e preenchimento do respectivo termo de opção de vale-transporte (Decreto 95.247/1987).

• Certidão de Nascimento dos filhos menores até 14 (quatorze) anos e maiores de 14 (quatorze) se incapazes – Este será utilizado para fins de pagamento do salário-família (Portaria SEPRT/ME 3.659/2020).

• Caderneta de vacinação para filhos menores de 6 (seis) anos – Este será utilizado para fins de pagamento do salário-família (Portaria SEPRT/ME 3.659/2020).

• Declaração de frequência escolar para filhos a partir dos 7 (sete) anos – Este será utilizado para fins de pagamento do salário-família (Portaria SEPRT/ME 3.659/2020).

Por sua vez, seguem os documento e informações que recomenda-se que sejam requisitados para a contratação dos empregados:

• Certidão de Casamento – é interessante sua requisição para fins de aplicação de folgas justificadas, benefícios como planos de saúde, bem como para fins de declaração de dependentes do Imposto de Renda.

• RG (Carteira de Identidade) ou Certidão de Nascimento – certidão de nascimento poderia se requisitar caso o empregado não possua uma Carteira de Identidade específica.

• Foto 3×4 ou digital – Pode vir a ser requisitada uma imagem/foto do empregado a ser anexado ao Livro de Registro em que pese não haja disposição legal específica neste sentido.

• Documentos Inerentes a função a ser exercida – Caso os empregados contratados possuam alguma função regulamentada é necessário que apresentem os documentos necessários para o exercício destas, como por exemplo CREA para os engenheiros, OAB para advogados, CRM para médicos, dentre outros. Igualmente, se faz necessário a CNH para motoristas.

14.1. DOCUMENTOS QUE NÃO DEVEM SER SOLICITADOS NA ADMISSÃO

Não é recomendado que seja requisitado documento ou informação que exponha o indivíduo ao ridículo ou possa ensejar tratamento discriminatório. Diante disto, não orienta-se que seja requisitada certidão de antecedentes criminais. No mais, tem-se que a lei veda especificamente a requisição de atestado perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez (artigo 2° da Lei n° 9.029/95).

15. SALÁRIO FAMÍLIA

O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, até quatorze anos de idade ou inválidos.

O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado. Está condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória para crianças até seis anos e a comprovação semestral de frequência à escola a partir dos sete anos de idade. Art. 84 do Decreto nº 3.048/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social.

15.1. TERMO DE RESPONSABILIDADE:

Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade no qual se comprometa a comunicar à empresa ou ao INSS qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não-cumprimento, às sanções penais e trabalhistas.

A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-família, bem como a prática, pelo empregado, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza a empresa ou o INSS a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, do próprio salário do empregado ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

16. ATESTADO DE GRAVIDEZ, ESTERILIZAÇÃO E ANTECEDENTES – PROIBIÇÃO

É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória para efeito de admissão de empregado, manutenção do contrato de trabalho, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade (Artigo 7º, XXXIII-CF).

Desta forma constitui crime, a empresa que:

a) Exigir das mulheres teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou o estado de gravidez para a admissão;

b) Exigir do candidato atestado de antecedente;

c) Induzir ou instigar à esterilização genética;

d) Promover controle de natalidade, salvo o oferecimento de serviços e de aconselhamentos ou planejamento familiar, realizada através de instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do Sistema Único de Saúde – SUS.

17. CADASTRO DO EMPREGADO NO ESOCIAL

O evento S-2200 registra a admissão de empregado ou o ingresso de servidores estatutários, a partir da implantação do eSocial. Ele serve também para o cadastramento inicial de todos os vínculos ativos pela empresa/órgão público, no início da implantação, com seus dados cadastrais e contratuais atualizados. As informações prestadas nesse evento servem de base para construção do “Registro de Eventos Trabalhistas” – RET, que será utilizado para validação dos eventos de folha de pagamento e demais eventos enviados posteriormente. Trata-se do primeiro evento relativo a um determinado vínculo – excetuada a situação prevista para o evento “S-2190 – Admissão de Trabalhador – Registro Preliminar”, registrando as informações cadastrais e do contrato de trabalho. Deve ser enviado também quando o empregado é transferido de uma empresa do mesmo grupo econômico ou em decorrência de uma sucessão, fusão ou incorporação.

17.1. QUEM ESTÁ OBRIGADO

Está obrigado ao envio deste evento todo empregador/contribuinte/órgão público que mantém vínculos trabalhistas, assim como as empresas de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74), que possuam trabalhadores temporários. Os vínculos desligados antes da implantação do eSocial não serão informados nesse evento.

17.2. ITEM

O evento S- 2200 deverá ser transmitido antes do envio de qualquer evento periódico ou não periódico relativo ao trabalhador e, ainda, conforme os seguintes prazos:

a) para empregados, o prazo é até o dia imediatamente anterior ao do início da prestação dos serviços. No caso de admissão por transferência, ou se o declarante fizer a opção de enviar as informações preliminares de admissão por meio do evento S-2190, o prazo de envio do evento S2200 é até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da sua ocorrência, ou antes da transmissão de qualquer outro evento não periódico relativo a esse empregado;

b) para servidores estatutários, o prazo é até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da entrada em exercício, independentemente do regime previdenciário ao qual ele esteja vinculado, ou antes da transmissão de qualquer outro evento não periódico relativo a esse servidor. Observação: devem ser observadas as regras contidas nos itens 20.1 e 20.2 do capítulo I deste Manual para o cadastramento inicial e informação de vínculos iniciados entre o início da obrigatoriedade dos eventos não periódicos e o início da obrigatoriedade dos eventos periódico.

Pré-requisitos: envio dos eventos S-1000 e S-1005.

18. INFORMAÇÕES ADICIONAIS

18.1. ASSUNTOS GERAIS

• A recepção deste evento é habilitada a partir de 30 dias antes da data prevista para a admissão/ingresso dos trabalhadores;

• Todos os vínculos devem ser cadastrados no CNPJ raiz do declarante ou no CPF (caso de empregador pessoa física). Se for informada natureza jurídica de Administração Pública Federal (códigos 101-5, 104-0, 107-4 e 116-3) o campo número de inscrição {nrInsc} deve ser preenchido com o CNPJ completo com 14 (quatorze) posições.

• O código 5 – CGC – na tabela 5 – Tipos de Inscrição foi adicionado para atender às empresas que são sucessoras de outra cuja inscrição era do tipo CGC.

• Este evento não deve ser utilizado para os trabalhadores sem vínculo de emprego contratados com natureza permanente (avulsos, diretores não empregados, cooperados, estagiários, dentre outros), cuja informação inicial deve ser enviada por meio do evento específico S-2300.

18.2. MATRÍCULA DO TRABALHADOR

• A informação da matrícula é obrigatória para o envio deste evento. Ela deve ser única e não pode ser reaproveitada, salvo se houver a exclusão do evento que a continha.

• Um vínculo trabalhista/estatutário se inicia com a admissão/ingresso e se encerra com o desligamento do trabalhador. Transferências do empregado entre departamentos ou estabelecimentos não encerram um vínculo trabalhista e, portanto, não alteram a matrícula do empregado.

• Se o trabalhador tiver mais de um vínculo com o mesmo declarante, observadas as normas constitucionais de acumulação de cargos, empregos e funções públicas, para cada vínculo deve ser atribuída uma matrícula.

• Não é possível retificar matrícula pois ela é chave do vínculo. O evento S-2200 deve ser excluído se a matrícula foi informada com erro. A matrícula excluída pode ser utilizada novamente.

• Havendo readmissão de empregado é considerado um novo vínculo e recebe uma nova matrícula.

• Nos casos do envio do evento S-2298, deve ser utilizada a mesma matrícula do vínculo a ser restabelecido.

• As matrículas dos empregados a serem informados neste evento não podem iniciar com eSocial. Exemplo: eSocial001. Há uma tabela padrão adotada pelo eSocial que utiliza essa codificação e regra de validação impedindo essa utilização.

18.3. ENDEREÇO

O endereço informado no grupo [endereço] deve ser referente ao domicílio civil do empregado.

18.4. ESTADO CIVIL

• No campo {estCiv} deve ser informado o estado civil legal do trabalhador relacionado na descrição desse campo. A união estável não é reconhecida legalmente como estado civil.

18.5. DEPENDENTES

• A informação relativa ao CPF de dependente deve conter um número de CPF válido, observando:

a) O preenchimento do CPF é obrigatório se {depIRRF}=S;

b) Quando o declarante for pessoa física, o CPF do dependente deve ser diferente do CPF do declarante;

c) Deve ser diferente do CPF do trabalhador;

d) Não pode haver mais de um dependente com o mesmo número do CPF.

• As quotas de salário família pagas devem considerar os dependentes até 14 anos de idade com indicativo {depSF}=S e os dependentes inválidos com indicativo {depSF}=S não importando sua idade.

Não há necessidade de alterar o {depSF} para N quando o dependente não inválido completar 14 anos de idade.

Para o preenchimento dos demais campos, orientamos a verificação das informações no Manual de orientação do eSocial (MOS).