1. INTRODUÇÃO
A Portaria DIRBEN/INSS nº 991, de 28/03/2022, publicada no DOU de 29/03/2022, aprovou o Livro II das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, disciplinando procedimentos e rotinas de reconhecimento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS no âmbito do INSS, complementares às regras contidas na Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28/03/2022.
Nesta matéria trataremos sobre o acidente de trabalho, conforme as normas estabelecidas na Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, no Título VII, Capítulo III, Seção II (artigos 405 a 413), com alterações da Portaria DIRBEN/INSS nº 1.176/2023.
2. ANÁLISE DO BENEFÍCIO
2.1. DISPOSIÇÕES GERAIS
2.1.1. CARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA ACIDENTÁRIA DA INCAPACIDADE
A perícia médica considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada no CID, em conformidade com o disposto na lista C do Anexo II do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social).
A Perícia Médica Federal deixará de aplicar o disposto no parágrafo anterior quando demonstrada a inexistência do nexo mencionado.
A empresa ou o empregador doméstico poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso ordinário com efeito suspensivo, da empresa, do empregador doméstico ou do segurado.
2.1.2. ACIDENTADO – DIREITO AO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU À APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE EM SUA MODALIDADE ACIDENTÁRIA
Preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, o acidentado fará jus ao auxílio por incapacidade temporária ou à aposentadoria por incapacidade permanente em sua modalidade acidentária, se do acidente de trabalho decorrer, respectivamente:
a) incapacidade temporária; ou
b) incapacidade permanente.
2.1.2.1. DEPENDENTES DO ACIDENTADO – DIREITO À PENSÃO POR MORTE EM SUA MODALIDADE ACIDENTÁRIA
Os dependentes do acidentado farão jus ao benefício de pensão por morte em sua modalidade acidentária, se o óbito do segurado decorrer do acidente de trabalho, observados os demais requisitos para a concessão desse benefício.
2.2. IDENTIFICAÇÃO DO NEXO ENTRE O TRABALHO E O AGRAVO
2.2.1. ACIDENTE QUE RESULTAR NA MORTE DO SEGURADO – ANÁLISE DOCUMENTAL PELA PERÍCIA MÉDICA
Quando do acidente resultar a morte do segurado, o reconhecimento técnico do nexo entre a causa mortis e o acidente ou doença deverá ser realizado por meio de análise documental pela perícia médica, devendo ser apresentado:
a) a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT;
b) o boletim de registro policial da ocorrência ou cópia do inquérito policial, se houver; e
c) o laudo de exame cadavérico ou documento equivalente, se houver.
d) a certidão de óbito; ou
e) a declaração de óbito.
2.2.2. PERITO MÉDICO FEDERAL PODERÁ OUVIR TESTEMUNHAS, OU REALIZAR VISTORIA DO LOCAL DE TRABALHO OU SOLICITAR O PPP DIRETAMENTE AO EMPREGADOR
Para identificação do nexo entre o trabalho e o agravo que caracteriza o acidente do trabalho, o Perito Médico Federal, se necessário, poderá ouvir testemunhas, ou realizar vistoria do local de trabalho ou solicitar o PPP diretamente ao empregador para o esclarecimento dos fatos.
2.2.3. AVALIAÇÃO DOS DADOS ESTATÍSTICOS E REPASSE DAS INFORMAÇÕES A OUTROS SETORES ENVOLVIDOS NA ATENÇÃO À SAÚDE DO TRABALHADOR
Caberá à Previdência Social cooperar na integração interinstitucional, avaliando os dados estatísticos e repassando informações aos outros setores envolvidos na atenção à saúde do trabalhador, como subsídios à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE ou à Vigilância Sanitária do Sistema Único de Saúde – SUS.
Nos casos em que entender necessário, a perícia médica acionará os órgãos citados no parágrafo anterior para que determinem a adoção por parte da empresa de medidas de proteção à saúde do segurado.
2.3. REQUERIMENTO DE TRANSFORMAÇÃO DE ESPÉCIE
2.3.1. TRANSFORMAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM ACIDENTÁRIO – ATO REVISIONAL – PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO – PROCEDIMENTOS
O requerimento para transformação do benefício previdenciário em acidentário é um ato revisional que pode ser interposto pelo segurado, no prazo de 10 (dez) anos, a contar do dia 1º (primeiro) do mês seguinte ao do recebimento da 1ª (primeira) prestação, de acordo com art. 103 da Lei nº 8.213/1991.
O requerente deverá expressar suas alegações e acrescentará documentação probatória, se houver.
O processo será encaminhado para análise da perícia médica que registrará seu parecer no relatório conclusivo de análise da revisão.
O registro no sistema informatizado do INSS deverá ser realizado pela ferramenta de Revisão Médica quando o perito concluir pela alteração da espécie do benefício.
2.3.2. REALIZAÇÃO DA ANÁLISE PELO MESMO PROFISSIONAL QUE REALIZOU O EXAME PERICIAL INICIAL – NÃO HÁ IMPEDIMENTO
Não há impedimento para a realização da análise pelo mesmo profissional que realizou o exame pericial inicial.
2.3.3. TRANSFORMAÇÃO DE ESPÉCIE DA PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA EM PENSÃO POR MORTE ACIDENTÁRIA
Para transformação de espécie da pensão por morte previdenciária em pensão por morte acidentária deverá ser observado o disposto no item 2.2.1.
2.3.4. COMUNICAÇÃO DA DECISÃO ÀS PARTES – PRAZO PARA RECURSO
Após análise da transformação de espécie pela perícia médica, o servidor administrativo comunicará a decisão às partes, abrindo-se prazo de 30 (trinta) dias para recurso por parte da empresa ou do segurado, conforme o caso, seguindo os trâmites previstos na legislação.
3. CONTINUAÇÃO DA MATÉRIA
Demais aspectos relacionados ao acidente de trabalho, conforme as normas estabelecidas na Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, no Título VII, Capítulo III, foram abordados nas matérias publicadas sobre o assunto em questão na 2ª semana março/2023 (Parte 1) e na 4ª semana março/2023 (Parte 3).
4. MATÉRIAS RELACIONADAS
Benefícios previdenciários – Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022 – Acidente de trabalho – Parte 1
Benefícios previdenciários – Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022 – Acidente de trabalho – Parte 3