1. INTRODUÇÃO
Esta matéria trata sobre a incidência de contribuições previdenciárias decorrentes da comercialização da produção rural e sobre folha de pagamento de empregados rurais de produtos rural pessoa física e pessoa jurídica.
* Continuação da matéria anterior:
2. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO
Os produtores rurais pessoa física ou jurídica e a agroindústria que optarem pela Contribuição Previdenciária sobre a Folha de Pagamento contribuirão sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados empregados e trabalhadores avulsos mediante aplicação das mesmas alíquotas aplicáveis às empresas em geral e ficarão sujeitos às mesmas regras aplicáveis a estas.
2.1. OPÇÃO
A partir de 1º/01/2019, tanto o produtor rural pessoa física quanto o produtor rural pessoa jurídica poderão optar por contribuir para a previdência social com base na folha de pagamento em substituição à contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção rural.
A opção será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural
* Irretratável;
* Feita a opção, esta será irretratável para todo o ano-calendário:
* OPÇÃO PELA FOLHA DE PAGAMENTO
Sobre a Comercialização | Sobre a folha de salários |
Base de Cálculo: Receita Bruta da Comercialização da Produção Rural. Alíquota: 0,20% Senar *Na comercialização com pessoa jurídica, esta fará a retenção e o recolhimento de 0,2%, desde que a pessoa física comprove através da declaração sua opção pela folha de salários;
O produtor rural pessoa jurídica que optar por recolher as contribuições sobre a folha de salários, diferentemente da pessoa física, o Senar incidirá também sobre a folha. |
Base de Cálculo: Folha de Salários Alíquotas: 7,5%, 9%, 12% ou 14% Descontado do Salário do empregado 2,7% (Incra + Sal. Educ.) 20% Contribuição Patronal Previdenciária 1% a 3% RAT. Vencimento: Até o dia 20 do mês subsequente. |
O Produtor Rural Pessoa Física, na comercialização com pessoa jurídica, deve apresentar a Declaração de Opção Anexo VII da (Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022) para que seja efetuada a retenção em nota fiscal apenas da contribuição devida ao Senar.
Modelo da Declaração de Opção
DECLARAÇÃO DE OPÇÃO PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS PREVISTAS NOS INCISOS I E II DO ART. 22 DA LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991 MATRÍCULA – Declaro, sob as penas da Lei, para fins do disposto no § 4º do art. 156 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, que o produtor rural acima identificado recolhe a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento prevista nos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, cuja opção tem caráter irretratável para todo o ano-calendário. ________________________,______ de ____________________ de _______. |
2.2. EXTINÇÃO DA GPS AVULSA
SENAR – Produtor rural pessoa física – O ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CORAT Nº 7, DE 26 DE MAIO DE 2023 – DOU 30/05/2023, dispõe sobre a contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) pelo produtor rural pessoa física que optar pelo recolhimento das contribuições para a seguridade social na forma estabelecida pelos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. A escolha precisa ser feita no primeiro mês do ano ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural e não pode ser alterada durante o exercício (IN 2.110/22, art. 26, §2º, II, art. 27, III). O PRPF que opta pelo recolhimento da contribuição sobre a folha de pagamento, a contribuição devida ao SENAR continua sendo recolhida sobre a comercialização de sua produção. Art. 1º A contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) pelo produtor rural pessoa física que optar pelo recolhimento das contribuições para a seguridade social na forma estabelecida pelos incisos I e II do art. 22, tendo por base o § 13 do art. 25, ambos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, deverá ser recolhida mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) emitido por meio do programa gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb). Art. 2º As informações sobre a comercialização da produção pelo produtor rural ou a aquisição feita por adquirentes da produção, com base nas quais será gerada a DCTFWeb, devem ser escrituradas por meio do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) ou da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). Art. 3º O disposto neste Ato Declaratório Executivo aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de junho de 2023. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União”. |
3. AQUISIÇÃO DE PRODUÇÃO RURAL
Todas as pessoas jurídicas que adquirem produtos rurais de produtor pessoa física, tais como: hotéis, bares, restaurantes, escolas, hospitais, comércio, indústria, agroindústria, cooperativas, associações, entidades filantrópicas, empresas optantes pelo Simples Nacional, órgãos públicos, dentre outros.
Também são consideradas adquirentes as pessoas físicas não produtoras rurais (intermediário).
A empresa adquirente de Produção Rural deverá realizar o desconto previdenciário sobre a aquisição de produção rural de produtor rural pessoa física.
Desta forma, quando o produtor rural pessoa física comercializar a produção com uma pessoa jurídica, inclusive cooperativa, o adquirente é quem reterá 1,5% sobre o valor da comercialização e terá a responsabilidade do recolhimento previdenciário, conforme artigo 25, I e II da lei 8212/91, artigo 3.º da Lei 10256/01 e artigo 159, IV da IN 2.110/2022 da RFB.
O recolhimento das contribuições incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção deverá ser efetuado no dia 20 do mês seguinte ao da comercialização ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no dia 20.
Os adquirentes de produto rural, na condição de sub-rogada nas obrigações do produtor rural, são responsáveis pelas informações na EFD REINF, evento R-2055, da receita da comercialização da produção rural.
O recolhimento da contribuição previdenciária sobre a Comercialização Rural ocorrerá no DARF mensal gerado pela DCTFWEB da empresa adquirente.
4. MATÉRIAS RELACIONADAS
Contribuição Previdenciária.