DEFINIDO O CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO DA EFD-REINF

A Instrução Normativa nº 1.767/17, publicada dia 15, definiu o cronograma de implantação da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), que ocorrerá paralelamente à implantação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

A medida dispõe que a EFD-Reinf será obrigatória a partir de 1º de maio para empresas que tiveram faturamento superior a R$ 78 milhões em 2016. Para as demais empresas, inclusive as do Simples Nacional, os microempreendedores individuais e as pessoas físicas que contratem empregados, a exigência começa em 1º de novembro. Por fim, em maio de 2019 a escrituração passará a ser exigida dos órgãos públicos.

Com o início da EFD-Reinf, as contribuições previdenciárias passarão a ser recolhidas por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), gerado no sistema Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb). A mudança também ocorrerá de forma escalonada: começa com as grandes empresas, em julho; segue com as demais, em janeiro de 2019; e termina com a adequação dos órgãos públicos, em julho de 2019.

Outro ponto alterado diz respeito à data de envio das informações. Agora, a EFD-Reinf tem de ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o dia 15 do mês seguinte ao da escrituração. A data-limite não se aplica aos promotores de eventos desportivos, que precisam prestar contas em até dois dias depois da realização do espetáculo.

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