Imposto de Renda 2025

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QUEM ESTÁ OBRIGADO A APRESENTAR A DECLARAÇÃO?

Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2025 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2024:

I – recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 33.888,00 (trinta e três mil, oitocentos e oitenta e oito reais);

II – recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

III – obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto;

IV – realizou operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas:

a) cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); ou

b) com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto;

V – relativamente à atividade rural:

a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 169.440,00 (cento e sessenta e nove mil e quatrocentos e quarenta reais); ou

b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2024 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2024;

VI – teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais);

VII – passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro;

VIII – optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de cento e oitenta dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;

IX – optou por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física, nos termos do Regime de Transparência Fiscal de Entidade Controlada estabelecido no art. 8º da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;

X – teve, em 31 de dezembro, a titularidade de trust e demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares a este, nos termos dos arts. 10 a 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;

XI – optou pela atualização a valor de mercado de bens imóveis, nos termos do art. 6º da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024; ou

XII – auferiu rendimentos do capital aplicado no exterior nas modalidades de aplicações financeiras e de lucros e dividendos de entidades controladas, nos termos dos arts. 2º a 6º-A da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023.

PESSOA FÍSICA DESOBRIGADA

Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual a pessoa física que se enquadrar:

I – apenas na hipótese prevista no inciso VI, cujos bens comuns, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais); e

II – em pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos I a XII, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.

A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual, observado o disposto no parágrafo seguinte:

É vedado a um mesmo contribuinte constar simultaneamente em mais de uma Declaração de Ajuste Anual, seja como titular ou dependente, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário de 2024.

(Instrução Normativa RFB nº 1.255-2025 art.2º).

PRAZO E MEIOS DISPONÍVEIS PARA A APRESENTAÇÃO

A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 17 de março a 30 de maio de 2025, pela Internet, mediante a utilização:

I – do PGD, nos termos do item (4) da matéria, inciso I; ou

II – do “Meu Imposto de Renda”, nos termos do item(4) da matéria inciso II.

O serviço de recepção da Declaração de Ajuste Anual será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido no primeiro parágrafo.

A comprovação da apresentação da Declaração de Ajuste Anual é feita por meio de recibo disponibilizado depois da transmissão, cuja impressão fica a cargo do contribuinte.

Deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual, com a utilização de certificado digital ou por meio de autenticação no portal único gov.br, com Identidade Digital Ouro ou Prata, o contribuinte que elaborar a declaração, respectivamente, nos termos do item (4) da matéria incisos I ou II, e que no ano-calendário de 2024:

I – tenha recebido rendimentos:

a) tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

b) isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou

c) sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou

II – tenha realizado pagamentos de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em cada caso ou no total.

A Declaração de Ajuste Anual relativa a espólio, independentemente de ser inicial ou intermediária, ou a Declaração Final de Espólio que se enquadrem nas hipóteses previstas no parágrafo terceiro devem ser apresentadas, em mídia removível, em unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, durante o horário de expediente, sem a necessidade de utilização de certificado digital.

O disposto no parágrafo anterior não se aplica à Declaração de Ajuste Anual elaborada nos termos do item (4) da matéria, inciso II.

A transmissão da Declaração de Ajuste Anual elaborada por meio do PGD pode ser feita, também, com utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no endereço eletrônico informado no item (4) da matéria, inciso I.

(Instrução Normativa RFB nº 1.255-2025 art.7º).

RETIFICAÇÃO

A pessoa física que constatar a ocorrência de erros, omissões ou inexatidões em Declaração de Ajuste Anual já entregue poderá apresentar declaração retificadora:

I – pela Internet, nos termos do item(4) da matéria; ou

II – em mídia removível, às unidades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, durante o horário de expediente, caso realizada depois do prazo previsto no item (7) da matéria

A Declaração de Ajuste Anual retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e a substitui integralmente, e deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionais, se for o caso.

Para a elaboração e a transmissão de Declaração de Ajuste Anual retificadora, deve ser informado o número constante no recibo de entrega da última declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário.

Depois do prazo previsto no (7) da matéria, não é admitida a retificação que tenha por objeto a troca de opção por outra forma de tributação.

A transmissão da Declaração de Ajuste Anual retificadora, elaborada mediante utilização do PGD, pode ser feita também com utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no endereço eletrônico informado no item (4) da matéria, inciso I.

Nas hipóteses de redução de débitos já inscritos em Dívida Ativa da União ou de redução de débitos objeto de pedido de parcelamento deferido, a retificação da declaração será admitida somente após autorização administrativa, desde que haja prova inequívoca da ocorrência de erro no preenchimento da declaração e enquanto não extinto o crédito tributário.

A Declaração de Ajusta Anual elaborada mediante a utilização do PGD não poderá ser retificada por meio do “Meu Imposto de Renda”.

(Instrução Normativa RFB nº 1.255-2025 art.9º).

MULTA POR ATRASO NA ENTREGA OU PELA NÃO APRESENTAÇÃO

A entrega da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo previsto no item(7)da matéria ou a sua não apresentação, caso obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.

A multa de que trata este artigo:

I – terá valor mínimo de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e valor máximo correspondente a 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido; e

II – terá, por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subsequente ao término do período fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual e, por termo final, o mês em que a declaração foi entregue ou, caso não tenha sido entregue, a data do lançamento de ofício.

No caso de contribuinte com direito a restituição apurada na Declaração de Ajuste Anual, será deduzido do valor desta o valor da multa por atraso na entrega, não paga dentro do prazo de vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD ou pelo “Meu Imposto de Renda”, referidos no item (4) da matéria, incisos I e II, respectivamente, incluídos os acréscimos legais decorrentes do não pagamento.

A multa mínima a que se refere o inciso I do será aplicada, inclusive, no caso de Declaração de Ajuste Anual da qual não resulte imposto devido.

(Instrução Normativa RFB nº 1.255-2025 art.10).