ESTATUTO DO IDOSO – Exibição de Exemplar

LEI 7.630, DE 19­6­2017

 

Estabelecimentos deverão manter exemplar do Estatuto do Idoso em local visível

Os aeroportos, terminais ferroviários, hidroviários, metroviários, rodoviários, estabelecimentos bancários, comerciais e de prestação de serviços, no Estado, ficam obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, pelo menos um exemplar.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o ­ Os aeroportos, terminais ferroviários, hidroviários, metroviários, rodoviários, estabelecimentos bancários, comerciais e de prestação de serviços, no Estado, ficam obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, pelo menos um exemplar do Estatuto do Idoso.

 

Art. 2o ­ Os aeroportos, terminais ferroviários, hidroviários, metroviários, rodoviários, estabelecimentos bancários, comerciais e de prestação de serviços deverão adequar­se ao disposto nesta lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

 

Art. 3o ­ O Poder Executivo regulamentará esta lei por ato próprio.

 

Art. 4o ­ As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5o ­ Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

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