LEI 7.630, DE 1962017
Estabelecimentos deverão manter exemplar do Estatuto do Idoso em local visível
Os aeroportos, terminais ferroviários, hidroviários, metroviários, rodoviários, estabelecimentos bancários, comerciais e de prestação de serviços, no Estado, ficam obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, pelo menos um exemplar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os aeroportos, terminais ferroviários, hidroviários, metroviários, rodoviários, estabelecimentos bancários, comerciais e de prestação de serviços, no Estado, ficam obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, pelo menos um exemplar do Estatuto do Idoso.
Art. 2o Os aeroportos, terminais ferroviários, hidroviários, metroviários, rodoviários, estabelecimentos bancários, comerciais e de prestação de serviços deverão adequarse ao disposto nesta lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 3o O Poder Executivo regulamentará esta lei por ato próprio.
Art. 4o As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador