1. INTRODUÇÃO
A Norma Regulamentadora 13 – NR 13, estabelece requisitos mínimos para a gestão da integridade estrutural de caldeiras, vasos de pressão, suas tubulações de interligação e tanques metálicos de armazenamento nos aspectos relacionados à instalação, inspeção, operação e manutenção, visando a segurança e saúde dos trabalhadores.
2. TUBULAÇÕES
2.1. DISPOSIÇÕES GERAIS
As empresas que possuam tubulações enquadradas nesta NR devem elaborar um programa e um plano de inspeção que considere, no mínimo, as variáveis, condições e premissas descritas abaixo:
a) os fluidos transportados;
b) a pressão de trabalho;
c) a temperatura de trabalho;
d) os mecanismos de danos previsíveis; e
e) as consequências para os trabalhadores, instalações e meio ambiente trazidas por possíveis falhas das tubulações.
As tubulações devem possuir dispositivos de segurança em conformidade com o respectivo código de construção, observado, quanto à frequência de inspeção e teste, o prazo máximo previsto no item 13.6.2.2 desta NR.
As tubulações devem possuir indicador de pressão, conforme previsto em projeto ou diagramas de engenharia, processos e instrumentação.
Todo estabelecimento que possua tubulações deve ter a seguinte documentação devidamente atualizada:
a) especificações aplicáveis às tubulações ou sistemas, necessárias ao planejamento e à execução da inspeção;
b) fluxograma de engenharia com a identificação da linha e dos seus acessórios;
c) projeto de alteração ou reparo;
d) relatórios de inspeção de segurança; e
e) certificados de inspeção e teste dos dispositivos de segurança, se aplicável.
Os documentos referidos no subitem 13.6.1.4 desta NR, alíneas “a” e “b”, quando inexistentes ou extraviados, devem ser reconstituídos pelo empregador, sob a responsabilidade técnica de PLH.
2.2. INSPEÇÃO DE SEGURANÇA DE TUBULAÇÕES
As tubulações devem ser submetidas a inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária.
Devem ser executados testes hidrostáticos de fabricação, antes da operação inicial, em conformidade com o respectivo código de construção.
A critério técnico do PLH, observado o disposto no respectivo código de construção, poderão ser adotadas outras técnicas em substituição ao teste hidrostático.
Os intervalos de inspeção das tubulações devem atender aos prazos máximos da inspeção interna do vaso ou caldeira mais crítica a elas ligados.
Desde que fundamentado tecnicamente, os prazos de inspeção podem ser duplicados, a critério do PLH, observado o limite máximo de 10 (dez) anos.
O programa de inspeção pode ser elaborado por tubulação, por linha ou por sistema.
No caso de constatação de risco à saúde e à integridade física dos trabalhadores envolvidos na execução da inspeção, a tubulação deve ser retirada de operação.
Deve ser executada inspeção extraordinária nas seguintes situações:
a) sempre que a tubulação for danificada por acidente ou outra ocorrência que comprometa a segurança dos trabalhadores;
b) quando a tubulação for submetida a reparo provisório ou alterações significativas, capazes de alterar sua capacidade de contenção de fluído; ou
c) antes de a tubulação ser recolocada em funcionamento, quando permanecer inativa por mais de doze meses ou, para sistemas com comprovação de hibernação, vinte e quatro meses.
O relatório de inspeção de segurança, mencionado na alínea “d” do subitem 13.6.1.4 desta NR, deve conter, no mínimo:
a) identificação da(s) linha(s) ou sistema de tubulação;
b) fluidos de serviço da tubulação, e respectivas temperatura e pressão de operação;
c) tipo de inspeção executada;
d) data de início e de término da inspeção;
e) descrição das inspeções, exames e testes executados;
f) registro fotográfico ou registro da localização das anomalias significativas detectadas no exame externo da tubulação;
g) resultado das inspeções e intervenções executadas;
h) recomendações e providências necessárias;
i) parecer conclusivo quanto à integridade da tubulação, do sistema de tubulação ou da linha até a próxima inspeção;
j) data prevista para a próxima inspeção de segurança; e
k) nome legível, assinatura e número do registro no conselho profissional do PLH e nome legível e assinatura de técnicos que participaram da inspeção.
As tubulações de vapor de água devem ser mantidas em boas condições operacionais, de acordo com um plano de manutenção.
As tubulações devem ser identificadas conforme padronização formalmente instituída pelo estabelecimento.
3. MATÉRIAS RELACIONADAS
NORMA REGULAMENTADORA 13 – NR13 – Parte I
NORMA REGULAMENTADORA 13 – NR13 – Parte II
NORMA REGULAMENTADORA 13 – NR13 – Parte III