LEI 7.633, DE 1962017
Instituído o programa “De Olho no Vencimento”
O programa será implementado mediante adesão voluntária do comércio varejista, com objetivo de assegurar, ao consumidor que constatar a existência de produto com prazo de validade vencido, o direito a receber, do estabelecimento comercial, gratuitamente, outro produto idêntico ou similar, à sua escolha.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituído o Programa “De Olho no Vencimento”, mediante adesão voluntária do comércio varejista do Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de assegurar, ao consumidor que constatar a existência de produto exposto à venda com prazo de validade vencido, o direito a receber, do estabelecimento comercial, gratuitamente, outro produto idêntico ou similar, à sua escolha, dentro do prazo de validade para consumo, em quantidade de uma única unidade para cada tipo ou gênero de produto vencido que for encontrado.
Parágrafo Único- Caso o fornecedor não possua produto idêntico ou similar dentro do prazo de validade, o consumidor poderá escolher qualquer produto de igual valor para substituílo,\ gratuitamente, ou de valor superior, cabendo ao consumidor, neste caso, pagar a diferença.
Art. 2o O disposto no artigo anterior não se aplica quando a constatação ocorrer após a efetivação da compra, quando caberá ao fornecedor a substituição do produto ou a devolução corrigida do valor pago, não obstante sua responsabilidade por eventuais danos decorrentes da venda efetivada, na forma prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3o O Poder Público Estadual deverá certificar o estabelecimento participante com o selo “Estabelecimento Responsável”, com vencimento anual destacado em seu texto, em formato que possa ser facilmente identificado pelo consumidor e que venha a ser um diferencial em relação aos não participantes, no qual informará os termos e as condições da participação do estabelecimento no presente Programa, devendo este Certificado ficar exposto na entrada do estabelecimento, de forma visível ao consumidor.
Art. 4o As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Parágrafo Único V E T A D O
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador