Quais são os eventos de SST para o eSocial

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Em primeiríssimo lugar é imperioso dominar os diferentes aspectos, objetivos e requisitos legais no campo da legislação trabalhista que tem outros objetivos (adicionais de insalubridade, adicional de periculosidade, gestão, gerenciamento e controle de exposição á perigo, com processo ininterrupto de avaliação de resultados e de melhoria contínua. Bem diferente do campo Previdenciário, onde localizamos a ênfase maior no aspecto  tributário (GIIL=RAT, FAP, FAE) e possibilidades de aposentadorias especial (precoce) com 15, 20 ou 25 anos de contribuição. Definitivamente, eSocial é tão somente uma nova forma de preenchimento de documentos fiscal, tributário, previdenciário que migra do meio papel para o meio eletrônico. A partir daí, todo o acompanhamento e fiscalização de tributos pelo Governo Federal em tempo real. Você realmente espera que a vida do “caboclo/trabalhador” vai mudar em função disso? O foco é outro e, o enfoque também.  Desejamos acreditar que sim, seria possível evoluir. Mas é tanta gente e tantos interesses remando em sentido contrário, que por vezes, é desanimador. Aspectos tributários, fiscais, previdenciários não é exatamente o foco de interesse do profissional da ação preventiva/educativa. Planos academicistas e de boa intensão, o inferno está cheio. O Foco dele é a vida, à saúde e a integridade física de quem produz. O que “orbita” em todo disso são medidas acessórias que podem ou não contribuir, como já se acompanha por décadas de fracasso em SST.

Então o que é preciso? Entender que o eSocial (Tributário, Fiscal, Previdenciário) é um grande passo. Mas apenas o primeiro passo. Precisamos entender o macro-processo (A Gestão) para de fato, agir, realizar ações efetivas e eficazes através de “programas e demais ações pertinentes” (Gerenciamento), gerando resultados, avaliações de desempenho e melhoria contínua.

Enquanto isso, vamos de eSocial aceitando e reconhecendo que se trata exclusivamente de legislação previdenciária! Nunca confundir ou misturar como o objetivo e os requisitos legais que são diferentes, dos que estão na legislação trabalhista.

Para o ambiente do eSocial (Previdenciário), os empregadores têm que enviar apenas 3 eventos:

  • O evento S-2210 que é a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho;
  • O evento S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador, e
  • O evento S-2240 – Condições ambientais do trabalho.

Vamos esclarecer resumidamente sobre cada um desses eventos para que o público leitor possa ter uma noção do que é cada um dentro da área Trabalhista/previdenciária.

S – 2210 CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho – Artigo 19 Lei 8.213/91 INSS

A CAT é um documento de emissão obrigatória nos termos da Lei e serve para reconhecer um acidente de trabalho ou doença profissional gerando registro e assegurando os direitos do segurado.

Em conformidade com a premissa de substituir obrigações, a partir do dia 10 de janeiro de 2022, as Organizações do grupo 2 e 3 do eSocial, em caso de acidente ou doença profissional, somente poderão enviar a CAT dentro do ambiente do eSocial, através do evento S-2210. Não há mais outro caminho viável, salvo o ambiente do eSocial.

As empresas do grupo 1 já estavam obrigadas a enviar a CAT dentro do ambiente do eSocial desde outubro de 2021. Lembrando que em relação ao prazo nada mudou, a CAT deve ser enviada até o primeiro dia útil após a ocorrência do acidente, e em caso de morte, deve ser enviada imediatamente.

É oportuno ressaltar que a falta da comunicação, ou comunicação extemporânea (fora do prazo regulamentar) sujeita o empregador a multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição. E essa será aumentada sucessivamente nas reincidências. Lembre-se 100% das Organizações são fiscalizadas e, em tempo real!

S – 2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador  VER IN 128 de 28.03.22 Anexo XVII – Do PPP

Art. 281. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XVII, que deve conter as seguintes informações básicas:

Este é mais um dos eventos relacionados a área de SST – Segurança e Saúde do Trabalhador, cujas informações são embasadas na NR 7, que estabelece diretrizes e requisitos para a elaboração do PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, cujo objetivo é proteger e preservar a saúde dos trabalhadores em função dos riscos ocupacionais, conforme o inventário de riscos constantes do PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.

Todos os empregadores, inclusive pessoas físicas, estão obrigados a elaborar o PCMSO, costumamos dizer que o PCMSO não é uma opção, é uma obrigação, embora haja exceções parciais de sua elaboração.

Segundo a NR 7, a elaboração do PCMSO deve levar em consideração as questões individuais e coletivas presentes no ambiente do trabalho, isso significa que o PCMSO deve ser feito sempre sob medida para atender as necessidades de cada empresa e o primeiro passo é avaliar as condições de trabalho e a necessidade de saúde dos trabalhadores.

Neste evento, o empregador, basicamente deverá enviar as informações constantes do Atestado de Saúde Ocupacional.

Quem está Dispensado de Elaborar o PCMSO

O MEI, a ME e a EPP que tiveram graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais, conforme a NR 1 e não possuírem riscos químicos, físicos , biológicos, e ergonômicos estarão dispensados somente de elaboração PCMSO. A dispensa do PCMSO não desobriga a empresa da realização dos exames médicos e emissão do Atestado de Saúde Ocupacional – ASO para registro do Empregado/Segurado e agora,  o envio ao ambiente do eSocial através do evento S-2220.

As demais Organizações, mesmo aquelas do terceiro setor, que não tem finalidade de lucro, estão obrigadas a elaborar e implementar o PCMSO e realizar o envio dos eventos de SST. Assim associações, condomínios, hospitais filantrópicos, igrejas, entre outras, tem sim que implementar o PCMSO e outros programas de Segurança e Saúde do Trabalhador.

S – 2240 – Condições Ambientais do Trabalho

evento S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho vai informar ao eSocial a exposição a fatores de riscos (perigos) que possam se caracterizar como agentes nocivos, caracterizados pela legislação previdenciária (Decreto 3038:99 Anexo IV) e capazes de permitir o enquadramento para a Aposentadoria Especial. Toma por Base o LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho. Jamais algum fator de risco que não esteja consignado na Tabela 24 do eSocial, será apropriado neste evento, pois quem trata de Insalubridade e de Periculosidade é a Legislação Trabalhista que adota outros critérios, parâmetros e enquadramento legal.

Serve apenas para informar se o trabalhador/segurado está exposto a algum agente nocivo do rol de agentes do Anexo IV Decreto 3048:99 e,  se tem direito a aposentadoria especial bem como a respectiva alíquota de tributação pertinente apara o FAE – Financiamento de Aposentadoria Especial.

Esse evento terá uma carga inicial, de forma que vamos ter que enviar um conjunto de informações para cada trabalhador ativo na data da obrigatoriedade e sempre que houver alteração, fazer novamente o envio.

O empregador deverá a partir do LTCAT descrever  A CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE, A CARACTERIZAÇÃO DO AMBIENTE OS PERIGOS , OS RISCOS  a que o trabalhador esteja exposto em sua atividade laboral e informar, os agentes nocivos a que ele estiver exposto, tudo em conformidade com o LTCAT. LTCAT usa Nível de Ação? Não. Não usa.  Preste atenção na “IN 128 Artigo 284: § 7º A exigência da informação no PPP, em relação aos agentes nocivos químicos e físicos, para os quais haja limite de tolerância estabelecido na legislação trabalhista e aplicável no âmbito da legislação previdenciária, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação e, aos demais agentes nocivos, à efetiva exposição no ambiente de trabalho”. IN não é Lei! Não pode gerar novas obrigações ou estabelecer penalidades que já não esteja Consagrada em Lei.

No caso da existência de agentes nocivos, deverá informar o tipo da avaliação do agente nocivo, sua intensidade, tempo e duração da exposição, o limite de tolerância, a unidade de medida e a técnica utilizada para medição da intensidade ou concentração, bem como as medidas de proteção individual e coletiva para atenuação do agente nocivo.

A Inovação

O eSocial é um projeto do Governo Federal que traz muitas mudanças no formato de envio da informação, com reflexos importantes na gestão de riscos ocupacionais e não mais ambientais, nos processos, atividades e nos resultados com avaliação de desempenho e melhoria contínua. Caberá as Organizações públicas e/ou privadas, a cada ciclo comprovar através de demonstrativos de resultados e seu desempenho e melhoria contínua e, com a participação efetiva do trabalhador.

Assim é importante entendermos que nem tudo é responsabilidade da Organização. Que através de áreas técnicas e administrativas, como por exemplo do RH, da contabilidade, do Jurídico, dos especialistas em Segurança e em Medicina do Trabalho, das Lideranças, chefias e outros setores, pois serão também impactados.

É preciso restar claro que a parte técnica legalmente habilitada, os profissionais titulados em Segurança e Medicina do Trabalho efetua as diligências e oitivas de campo, elabora os Laudos técnicos respectivos  (LTCAT INSS, o Laudo de Insalubridade e Laudo de Periculosidade, PGRR e PCMSO) e disponibilizada BASE DE SUSTENTAÇÃO PARA O ENVIO DA MENSAGERIA do eSocial. Que as demais áreas,  próprias ou terceirizadas como por exemplo o  RH, Contabilidade e Outros.

O empresário, os diretores de Organizações sem finalidade de lucro devem compreender que, principalmente os eventos de SST, não são responsabilidade dos contadores ou só do setor de RH.

Como já dito mais acima, a área de Segurança e Saúde do Trabalhador é extremamente técnica e existem profissionais e clínicas especializadas para atender a demanda das Organizações, em todos os níveis e exigências. Os empregadores e contribuintes obrigados a utilizar o eSocial que deixarem de prestar as informações no prazo fixado ou que as apresentar com incorreções ou omissões ficarão sujeitos às penalidades previstas na legislação específica.