DATA: Diário

 

IRRF Rendimentos do Trabalho DARF
Tributação exclusiva sobre remuneração indireta 2063
Rendimentos de Residentes ou Domiciliados no Exterior DARF
Royalties e pagamentos de assistência técnica 0422
Renda e proventos de qualquer natureza 0473
Juros e comissões em geral 0481
Obras audiovisuais, cinematográficas e vídeo fônicas 5192
Fretes internacionais 9412
Remuneração de direitos 9427
Previdência privada e Fapi 9466
Aluguel e arrendamento 9478
Outros Rendimentos DARF
Pagamento a beneficiário não identificado 5217
PIS/PASEP Importação DARF
Importação de serviços (Lei nº 10.865/04) 5434
COFINS Importação DARF
Importação de serviços (Lei nº 10.865/04) 5442
CIDE Importação DARF
Cide  Combustíveis – Importação – Lei 10.336/01

Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural, exceto sob a forma liquefeita, e seus derivados, e álcool etílico combustível.

Importação, cujo registro da declaração tenha-se verificado no mesmo dia.

 

 

9438

 

Nota Lefisc:

Em caso de feriado estadual ou municipal, a data prevista no calendário para o cumprimento da obrigação deverá ser antecipada ou prorrogada de acordo com a legislação específica de cada tributo. Em 2024, é o primeiro ano em que 20 de novembro é feriado nacional – LEI Nº 14.759/2023.

 

 

DIÁRIO

 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

 

O recolhimento da contribuição previdenciária devida em decorrência de reclamatória trabalhista deve ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas. Para este recolhimento devem ser adotadas as competências dos meses em que foram prestados os serviços pelos quais a remuneração é devida, ou dos meses abrangidos pelo reconhecimento do vínculo empregatício.

 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL

 

O recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta do espetáculo desportivo deve ser efetuado no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a realização de cada espetáculo. Retenção e recolhimento efetuado pela entidade promotora do espetáculo (federação ou confederação), em seu próprio nome.

 

Nota: Como S/A, os clubes de futebol ficam sujeito ao Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF), Lei 14.193/2021.

 

EFD-REINF – EVENTOS DESPORTIVOS

 

As entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional, devem enviar as informações relacionadas ao evento desportivo, através da EFD-REINF, no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a sua realização. Esta regra se aplica aos contribuintes que já estejam sujeitos a esta obrigação, conforme INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2043, DE 12 DE AGOSTO DE 2021

 

DCTFWEB DIÁRIA – EVENTOS DESPORTIVOS

 

A DCTFWEB DIÁRIA deverá ser transmitida para a prestação de informações relativas à receita de espetáculos desportivos realizados por associação desportiva que mantém clube de futebol profissional, até o 2º (segundo) dia útil após a realização do evento desportivo, pela entidade promotora do espetáculo. Esta regra se aplica aos contribuintes que já estejam sujeitos a esta obrigação, conforme INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021 (com histórico de alterações).

 

CAGED DIÁRIO

 

A obrigação da comunicação de admissões e dispensas instituída pela Lei nº 4.923, de 23 de novembro de 1965, CAGED, passa a ser cumprida por meio do eSocial a partir da competência de janeiro 2020 para as empresas ou pessoas físicas equiparadas a empresas, mediante o envio, nos prazos especificados, das informações previstas no art. 144 da Portaria MTP nº 671, DE 8 DE novembro de 2021 – DOU de 11.11.2021, e alterações da Portaria MTP nº 895, de 07.12.2021 – DOU de 09.12.2021, com efeitos a partir de 10.12.2021)

(espaço)

 

As pessoas jurídicas de direito público da administração direta, autárquica e fundacional, que adotem o regime jurídico previsto no Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – CLT, bem como as organizações internacionais, as fundações públicas de direito privado, os consórcios públicos, os fundos públicos e as comissões polinacionais, ocorrerá na data de início da obrigatoriedade de envio dos eventos periódicos ao eSocial. (§1º acrescentado pela Portaria MTP nº 895, de 07.12.2021 – DOU de 09.12.2021, com efeitos a partir de 10.12.2021), (§ 2º As pessoas e entidades descritas no §1º, até que estejam obrigadas a prestar as informações previstas no caput ao eSocial, deverão prestar as informações por meio do sistema CAGED, conforme Manual de Orientação do CAGED publicado no portal gov.br. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MTP nº 895, de 07.12.2021 – DOU de 09.12.2021, com efeitos a partir de 10.12.2021)

(espaço)

 

SEGURO-DESEMPREGO

 

Os registros relativos a admissões para fins de pagamento do seguro-desemprego, nos termos do inciso I do caput do art. 7º e do art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, serão prestadas:

I – nos termos do disposto no inciso I do art. 14; ou

II – no prazo estipulado em notificação para comprovação do registro do empregado lavrada em ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho (art. 18, Portaria MTP nº 671, DE 8 DE novembro de 2021 – DOU de 11.11.2021).

As pessoas jurídicas de direito público da administração direta, autárquica e fundacional, que adotem o regime jurídico previsto no Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – CLT, bem como as organizações internacionais, as fundações públicas de direito privado, os consórcios públicos, os fundos públicos e as comissões polinacionais terão prazo até a data de início do envio dos eventos periódicos ao eSocial para enviar ao referido sistema as informações relativas: (Redação dada pela Portaria MTP 895, de 07.12.2021 – DOU de 09.12.2021).

I – aos contratos de trabalho em vigor na data de 22 de novembro de2021, inclusive os suspensos ou interrompidos; (Redação dada pela Portaria MTP 895, de 07.12.2021 – DOU de 09.12.2021).

II – aos eventos de desligamentos ocorridos entre a data de 22 de novembro de 2021 e a data de início da obrigatoriedade do envio dos eventos periódicos ao eSocial; e (Redação dada pela Portaria MTP 895, de 07.12.2021 – DOU de 09.12.2021).

III – à situação cadastral e contratual do vínculo na data do início da obrigatoriedade do envio dos eventos periódicos ao eSocial. (Redação dada pela Portaria MTP 895, de 07.12.2021 – DOU de 09.12.2021).

(espaço)

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